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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1171, de 27 de abril de 1994

Nº 1171/1994

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O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, de conformidade com § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre a cessão de uso de imóvel de propriedade do Estado, no Município de Itajaí, e dá outras providências.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a ceder gratuitamente, à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação desta Lei, o uso do imóvel matriculado sob nº 8668 no Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo, denominado Centro Social Urbano Abdon Foés, está registrado em nome do Estado e se constitui de 01 (um) terreno, com benfeitorias, situado no lado par da rua José Cupertino Chaves, Segunda quadra, distando 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta centímetros) da rua projetada “A” do Jardim Itajaí, no bairro Fazenda, na cidade de Itajaí, com as seguintes medidas e confrontações: frente, a leste, numa extensão de 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a rua José Cupertino Chaves, fundos, ao oeste, numa extensão de 60,00 m (sessenta metros), confrontando com a propriedade de Cristina da Silva, seu marido e outros; lateral direita, ao sul, numa extensão de 200,00 m (duzentos metros), estremando com terras da Imobiliária Leopoldo Zarling S.A; lateral esquerda, ao norte, mede 200,00 m (duzentos metros), onde confronta com terras de Cristina da Silva, seu marido e outros, perfazendo a área superficial de 12.000,00 m2 (doze mil metros quadrados).
Art. 2.
O imóvel cedido, incluindo sua benfeitorias, se destina à prestação de serviços básicos gratuitos de saúde à população em geral, através dos órgãos próprios da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Parágrafo únicoA Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, respeitará a ocupação e o uso que a comunidade faz do Centro Social Urbano Abdon Foés, promovendo a conciliação de horários para maximizar o aproveitamento das sua instalações.
Art. 3.
O desvio da finalidade prevista no artigo anterior resultará na imediata retomada do imóvel independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 4.
É vedada a transferência do direito de uso do imóvel a terceiros, sem a permissão, por escrito, do cedente, sob pena de reversão.
Art. 5.
A conservação, zelo, guarda, segurança e recuperação do imóvel cedido constitui obrigação permanente da Concessionária, enquanto durar a cessão de uso.
Art. 6.
Finda a cessão, as benfeitorias eventualmente realizadas pela Concessionária se incorporarão ao Patrimônio do Estado, independente de indenização.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Art. 8.
O Estado será representado, no ato, pelo Secretário de Estado da Justiça e Administração, ou por quem, com mandato especial for por ele constituído.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 1994

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO

Presidente

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