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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11708, de 10 de abril de 2001

Nº 11708/2001

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Projeto Casa Abrigo, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.

Autoriza o Poder Executivo a criar o projeto Casa Abrigo para mulheres vítimas de violência e adota outras providências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230. § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Na implantação do Projeto Casa Abrigo será garantida a infra-estrutura necessária para acolher também os filhos menores de quatorze anos.
Art. 3.
O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade pólo de nosso Estado.
Art. 4.
As mulheres acolhidas no Projeto Casa Abrigo deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de noventa dias após o seu ingresso.
§ 1ºO prazo de permanência na Casa Abrigo poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.
§ 2ºAs mulheres abrigadas em segurança e assistidas deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela casa, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.
Art. 5.
Ficará o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com projetos correlatos em nível municipal e federal.
Art. 6.
O Projeto de que trata a presente Lei, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:
a)Prefeituras Municipais:

- doação de terreno; e

- recursos humanos.

b)Secretaria de Estado de Segurança Pública:

- garantia de segurança; e

- triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher.

c)Secretaria de Estado da Saúde:

- acompanhamento médico.

d)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania:

- assistência jurídica gratuita.

e)Serviço Nacional de Emprego – SINE:

- cadastro para a procura de emprego.

Parágrafo únicoOs vários Movimentos de Mulheres poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar assistência social e dar apoio para colocação no mercado de trabalho.
Art. 7.
O Projeto Casa Abrigo deverá ser administrado por um Conselho Diretivo Estadual composto por membros dos órgãos envolvidos por parceria.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2001

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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