Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1169, de 12 de abril de 1994
Nº 1169/1994
Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado, deverão reservar participação nunca inferior a vinte por cento do valor de suas compras às microempresas situadas no Estado.
O DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre reserva de percentual de compras às microempresas.
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:
Art. 2.
Considera-se microempresa para fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual, igual ou inferior a quarenta e cinco mil Unidades Fiscais de Referência – UFRs, e estejam enquadradas nas Leis nº 8.243, de 17 de abril de 1991 e 8.378, de 25 de outubro de 1991.
Art. 3.
Não se inclui nos benefícios desta Lei, a empresa:
Iem que o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica ou física, domiciliada fora do Estado de Santa Catarina;
IIque participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais e de participações em sociedades representativas de processos associativos;
IIIcujo titular, sócio, acionista ou cônjuge, participe com mais de cinco por cento do capital de outra empresas.
Art. 4.
Os órgãos e entidades da Administração que mantém registros cadastrais, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, deverão adequá-lo em relação à satisfação das exigências contidas nesta Lei
Parágrafo únicoPara cumprimento do “caput” deste artigo, será criado Registro Cadastral Simplificado.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado da Justiça e Administração a fiscalização do cumprimento das exigências desta Lei.
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, que, por características específicas de seus itens de compra, não puderem cumprir as disposições desta Lei, deverão apresentar justificativas apropriadas à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
§ 2ºPara fins de avaliação da adequação do percentual determinado no art. 1º desta Lei, mensalmente os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão informar à Comissão de Fiscalização e Controle do Poder Legislativo, o valor global das compras realizadas e o valor adquirido das microempresas, no mês anterior.
Art. 6.
Nos procedimentos licitatórios efetuados pelos órgãos de que dispõe o art. 1º desta Lei, sempre será permitida a participação de consórcios de micro e pequenas empresas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 8.
Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e os Municípios, deverão adaptar-se às normas contidas nesta Lei e sua regulamentação, sujeitando a sua inexecução pela autoridade competente, as penalidades estabelecidas na legislação de crime de responsabilidade.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de abril de 1994
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT NETO
Presidente