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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11645, de 28 de dezembro de 2000

Nº 11645/2000

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Dispõe sobre a presença de acompanhante nas internações nos hospitais da rede pública e conveniada do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos ou conveniados do Estado de Santa Catarina deverão proporcionar meios que permitam a presença de acompanhante quando das intervenções hospitalares de :
Imenores de dezoito anos, sem restrições e, em casos especiais, até vinte e um anos, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIaos idosos, a partir dos sessenta anos.
§ 1ºEntendem-se como meios que permitam a presença de acompanhante, a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições.
§ 2ºA cada paciente será permitido apenas um acompanhante.
Art. 2.
Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta Lei as internações em Unidade de Tratamento Intensivo – UTIs, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contra-indicada a presença de acompanhante, o que deverá ser formalmente justificado pelo médico assistente.
Art. 3.
Incumbe à direção da unidade hospitalar o procedimento de autorização prévia da diária de acompanhante segundo orientação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de dezembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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