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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11620, de 05 de dezembro de 2000

Nº 11620/2000

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Estabelece a obrigatoriedade de devolução da taxa de inscrição em concurso público, nos casos que determina, e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de devolução da taxa de inscrição em concurso público, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como das empresas públicas e autarquias do Estado de Santa Catarina, aos candidatos aprovados e não admitidos até o término do prazo estipulado para a validade do respectivo concurso.
§ 1ºDecorrido o prazo de validade do concurso, os valores da taxa de inscrição pagos pelos candidatos aprovados e não aproveitados, serão devolvidos no prazo máximo de quinze dias.
§ 2ºOcorrendo o cancelamento do concurso, a devolução da taxa de inscrição será efetuada de imediato ou no prazo máximo de dez dias, a contar da data do cancelamento.
Art. 2.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente e acrescidos do juro legal de seis por cento ao ano.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a autoridade ou o funcionário responsável às penalidades legais cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de dezembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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