Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11618, de 5 de dezembro de 2000
Nº 11618/2000
Art. 1.
Fica instituído o Selo Verde Agrícola no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único- Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo na credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas in natura e processados, de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária e industrial.
Institui o Selo Verde Agrícola, define sistema orgânico de produção agropecuária, produto da agricultura orgânica e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Sistema orgânico de produção agropecuária e industrial é todo aquele que adota técnicas específicas, otimizando o uso de recursos naturais e sócio-econômicos, objetivando a auto-sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a eliminação da dependência de energia não-renovável, fertilizantes químicos e agrotóxicos e a preservação do meio ambiente.
Art. 3.
Compete a Colegiado, composto por representantes de órgãos do Governo do Estado vinculados às áreas da agricultura e abastecimento, da saúde e do meio ambiente, organizações representativas de produtores e de consumidores de produtos da agricultura orgânica e outras entidades e/ou instituições afins, a sistematização dos processos de produção, transformação, certificação e comercialização dos produtos gerados pelo sistema orgânico de produção agropecuária e industrial, observando as seguintes condições:
Ias máquinas, os implementos e demais equipamentos necessários ao processo produtivo devem ser de uso exclusivo da agricultura orgânica ou ter seu emprego nessa atividade precedido por processos de descontaminação;
IIas sementes e mudas utilizadas nas áreas de produção agropecuária orgânica devem ser originárias de sistemas também orgânicos, salvo em caso de sua indisponibilidade no mercado, considerada a respectiva especificidade a determinadas condições ambientais, sendo vedado o uso de sementes e mudas transgênicas;
IIIé vedada a utilização de agrotóxicos sintéticos e de quaisquer produtos químicos considerados nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente nas áreas de produção agropecuária orgânica, em qualquer fase do processo produtivo, inclusive no armazenamento, no beneficiamento e no processamento pós-colheita;
IVa utilização de medida fitossanitária não prevista nas normas definidas pelo órgão estadual, ainda que necessária para assegurar a produção ou o armazenamento, desqualificará o produto, que não poderá ser comercializado como oriundo da agricultura orgânica;
Vos animais criados em sistemas orgânicos de produção devem ser alimentados com rações e forragens obtidas na própria unidade de produção, em bases orgânicas, ou adquiridas de fornecedores que empreguem sistemas orgânicos de produção; e
VIo transporte, o pré-abate e o abate de animais criados em sistemas orgânicos de produção devem observar princípios de higiene, saúde e mínimo de sofrimento animal e assegurar a qualidade da carcaça.
Art. 4.
Poderão integrar a Comissão Permanente:
Irepresentantes de entidade civil ligada à defesa do consumidor;
IIrepresentantes de organizações não governamental;
IIIrepresentantes de entidades associativas ligadas à produção e consumo final de produtos orgânicos;
IVtécnico do quadro de pessoal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; e
Vrepresentante da Delegacia do Ministério da Agricultura no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único- A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil, e seus membros não perceberão qualquer remuneração.
Art. 5.
Para fins de comprovação de qualidade e procedência dos produtos agrícolas observar-se-á:
Ia oferta de alimentos saudáveis, isentos de contaminantes;
IIa preservação da biodiversidade biológica dos ecossistemas naturais em que se insere o sistema de produção;
IIIa conservação do solo, da água e do ar;
IVa manutenção ou o incremento da fertilidade do solo;
Va otimização do uso de recursos naturais;
VIo incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;
VIIgestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto; e
VIIIa origem da produção.
Art. 6.
Os produtos agroindustrializados ou processados de origem vegetal ou animal somente poderão ser certificados como orgânico se, em seu processamento, utilizarem-se exclusivamente de matérias-primas originárias de sistemas orgânicos de produção vegetal ou animal e se somente receberem aditivos permitidos pelo órgão certificador.
Art. 7.
Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão tidos como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema e for auto-sustentável e a oferta permanente do recurso natural explorado.
Art. 8.
A responsabilidade relativa à qualidade do produto da agricultura orgânica caberá ao produtor e ao órgão certificador, no nível de participação de cada um.
Art. 9.
Aplicam-se aos infratores das normas relativas aos produtos da agricultura orgânica, no que couberem, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções estabelecidas em regulamento.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos sessenta dias após a sua regulamentação.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado