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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1161, de 30 de novembro de 1993

Nº 1161/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Deputado Ivan Ranzolin, presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre a outorga de gratuidade de ingresso nos eventos esportivos às categorias que menciona e adota outras providências.

Art. 1.
Fica assegurada gratuidade de ingresso popular nos eventos esportivos de qualquer natureza às pessoas aposentadas e pensionistas regularmente filiadas a uma entidade representativa de ambas as categorias.
Parágrafo únicoA carteira de identificação expedida pelas Associações de Aposentadoria e pensionistas de Santa Catarina habilitará à fruição do benefício instituído pelo “caput”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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