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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1160, de 30 de novembro de 1993

Nº 1160/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 3.783, de 22 de dezembro de 1965 e renumera seus parágrafos.

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 3.783, de 22 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do combate à febre aftosa, no Estado de Santa Catarina.

§ 1ºA obrigatoriedade de que trata o art. 1º, é imposta aos proprietários e a todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais sujeitos à febre aftosa.
§ 2ºnas propriedades com até 10 (dez) cabeças, a vacinação será executada gratuitamente pelo órgão técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3ºpara os benefícios do parágrafo anterior o Estado promoverá levantamento cadastral das propriedades com até 10 (dez) cabeças de animais com as características referidas no § 1º "
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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