Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1159, de 30 de novembro de 1993
Nº 1159/1993
Art. 1.
Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o “Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário de Santa Catarina – PRODEAGRO”, com o objetivo de apoiar, mediante incentivo financeiro, projetos de setor agrícola e pecuário, que visem o aumento da produção e a modernização da produção primária no Estado de Santa Catarina.
Cria o programa de Apoio ao Desenvolvimento Agropecuário de Santa Catarina e dá outras providências.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
Poderão ser beneficiário do “Programa”, os produtores rurais, as cooperativas de produção rural;, associações de produtores e outras entidades de produção primária, devidamente inscritas no cadastro da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, que venham a satisfazer as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 3.
Serão apoiados segmentos agropecuários específicos, definidos pelo Chefe do Poder Executivo, após ouvir o Conselho da Administração do programa, quando demonstrarem potencial para a expansão de recuperação de suas atividades produtivas, resultando em incremento real da receita do ICMS.
Art. 4.
O apoio financeiro concedido aos projetos aprovados, dar-se-á pela constituição de créditos em conta corrente específica, denominado “Programa Pró-Produtividade Agrícola”, em nome do beneficiário, aberta nas agências do banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, a ser liberado de acordo com cronograma físico-financeiro do plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Administração do “Programa”, após a comprovação do incremento referido no artigo anterior.
Art. 5.
O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, baixará decreto regulamentando a concessão do benefício, que terá como limite máximo o incremento real do ICMS gerado Projeto e recolhido pelo beneficiário, ou pelo adquirente da produção.
Parágrafo únicoA implementação do beneficiário dependerá do protocolo individual, a ser celebrado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
Art. 6.
As condições para acesso ao “Programa”:
Ique o aumento da produção e/ou produtividade vise reduzir a ociosidade existente no setor agroindustrial ou a promover sua expansão, bem como a ampliar a oferta de alimentos de interesse do Estado;
IIque haja a interveniência de organização agroindustrial comprometida em absorver a produção resultante do projeto quando as características da atividade desenvolvida assim o determinarem;
IIIque o produtor, cooperativa, associação de produtores ou entidades pretendentes ao benefício, aceitem a assistência técnica e a fiscalização dos técnicos da agroindústria vinculada e dos órgãos públicos estaduais de assistência, defesa e fomento da produção primária.
Art. 7.
A prática de ilícitos fiscais ou o descumprimento das metas e demais condições estabelecidas no projeto contemplado ensejarão o cancelamento do benefício.
Art. 8.
A gestão financeiras do “Programa” será feita pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC.
Art. 9.
O Conselho de Administração do PRODEAGRO será integrado pelo Secretário de Estado da agricultura e Abastecimento, que o presidirá, do Planejamento e Fazenda, pelos presidentes da FAESC – Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina, da OCESC -–Organização Central das Cooperativas de Santa Catarina e do BESC – Banco do Estado de Santa Catarina.
Art. 10.
Conselho de Administração designará Secretaria Executiva para as atividades definidas no Regulamento do Programa.
§ 1ºA Secretaria Executiva deverá coordenar a análise de viabilidade dos projetos submetidos ao Conselho de Administração, podendo contar com a colaboração de técnicos da administração direta e indireta do Estado, especialmente designados.
§ 2ºA fixação do incentivo financeiro aos projetos de investimentos caberá ao Conselho de administração do “Programa”, que se baseará nos pareceres técnicos elaborados por sua Secretaria Executiva.
Art. 11.
A Secretaria Executiva manterá os registros individualizados do “Programa”, devendo, mensalmente:
Iinformar a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento sobre a respectiva evolução;
IIprestar contas à Secretaria de Estado do Planejamento e fazenda; e
IIIenviar relatório circunstanciado, através do órgão competente do poder Executivo, à Assembléia legislativa, especificando os projetos deferidos ou indeferidos.
Art. 12.
Fica o Poder executivo autorizado a abrir a qualquer tempo, no orçamento anual do Estado, créditos adicionais até o montante de Cr$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros reais), para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente