Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11564, de 28 de setembro de 2000
Nº 11564/2000
LEI Nº 11.564, de 28 de setembro de 2000
Dispõe sobre a obrigatoriedade de execução de Hino nas escolas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam as escolas obrigadas, em todas as segundas-feiras do ano letivo, à execução de Hino, com todos os seus alunos, quando do início das aulas nos turnos matutino e vespertino do ensino fundamental.
§ 1ºA escola poderá optar pelo:
IHino Nacional;
IIHino do Estado; ou
IIIHino do Município.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado