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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11561, de 19 de setembro de 2000

Nº 11561/2000

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LEI PROMULGADA Nº 11.561, de 19 de setembro de 2000

Dispõe sobre a proibição de implantação de caixas postais comunitárias no âmbito do Estado de Santa Catarina, estabelece garantias à população do uso dos serviços postais e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1.
O Poder Público Estadual garantirá, no âmbito de suas atribuições, a todos os cidadãos residentes no Estado de Santa Catarina, as condições de acessibilidade e de prestação dos serviços postais.
Art. 2.
Fica garantida a entrega de correspondência a todo cidadão, no Estado de Santa Catarina, em seu próprio endereço residencial ou comercial, indicado pelo remetente.
Art. 3.
É vedada ao concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliar de correspondência a utilização de caixas postais comunitárias ou quaisquer outros meios que possibilitem o descumprimento do estabelecido no art. 2º desta Lei.
§ 1ºNas comunidades populares de baixa renda ou em áreas de difícil acesso, onde não existam endereços residenciais ainda identificados, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, em trabalho conjunto com os órgãos públicos competentes e com a associação de moradores dessas comunidades, ajudar no processo de identificação e organização dos endereços residenciais, de forma a possibilitar aos carteiros a realização do trabalho de distribuição de correspondências nesses endereços.
§ 2ºNas comunidades onde já tenham sido instaladas as caixas postais comunitárias, o concessionário de serviços postais encarregado da distribuição domiciliária de correspondência deverá, no prazo máximo de cento e oitenta dias, substituí-las por carteiros para a realização da entrega domiciliar de correspondência, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 4.
O não-cumprimento do estabelecido nesta Lei significará a cobrança de multa diária, em valor a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, ao concessionário de serviços postais que executa os serviços na referida região.
Parágrafo único- Os recursos financeiros decorrentes da cobrança dessas multas só poderão ser utilizados pela Prefeitura Municipal em obras para colocação e organização de nomes de ruas e suas respectivas numerações ordenadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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