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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11560, de 19 de setembro de 2000

Nº 11560/2000

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LEI PROMULGADA Nº 11.560, de 19 de setembro de 2000

Torna obrigatório o fornecimento de água potável pela Cia. Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, com caminhões-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido que sempre que ocorrer a interrupção no fornecimento de água potável aos seus clientes, desde que não motivado pelo inadimplemento dos mesmos, a Cia. Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN - fica obrigada a fazer imediatamente, a distribuição do líquido com caminhões-pipa.
Art. 2.
Quando os caminhões-pipa estiverem realizando serviços nessas circunstâncias, deverão conter a identificação da Cia. Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, bem como placa explícita da pane ou avaria que está motivando essa provisória forma de abastecimento.
Art. 3.
O descumprimento do disposto na presente Lei, implica no cancelamento automático da cobrança da conta de água e saneamento do mês que ocorreu a interrupção no fornecimento , ainda que eventual, dos clientes atingidos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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