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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11557, de 19 de setembro de 2000

Nº 11557/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

Art. 1.
Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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