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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11534, de 18 de setembro de 2000

Nº 11534/2000

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LEI Nº 11.534, de 18 de setembro de 2000

Autoriza a abertura de crédito especial em favor da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

5200

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5201

GABINETE DO SECRETÁRIO

Projeto

Educação Fiscal

Código

5201.041281713.744

Objetivo

Promover e institucionalizar, em conjunto com os demais órgãos da Administra-

ção Pública, e educação fiscal no Estado

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

3110.00

DESPESAS DE CUSTEIO

Pessoal

3111.00 (07)

Pessoal Civil...................................................................R$ 660.000,00

1130.00

Serviço de Terceiros e Encargos

3132.00 (07)

Outros Serviços e Encargos.............................................R$ 240.000,00

Art. 2.
Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

5200

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

5201

GABINETE DO SECRETÁRIO

Projeto

Contratação de Consultoria Técnica

Código

5201.041211713.746

3000.00

DESPESAS CORRENTES

3100.00

DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00

Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (07)

Outros Serviços e Encargos..........................................R$ 700.000,00

Atividade

Código

3000.00

3100.00

3130.00

3132.00 (07)

Capacitação de Recursos Humanos

5201.041281714.376

DESPESAS CORRENTES

DESPESAS DE CUSTEIO

Serviços de Terceiros e Encargos

Outros Serviços e Encargos..........................................R$ 200.000.00

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de setembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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