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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1143, de 30 de março de 1993

Nº 1143/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre abono de faltas de servidores que participarem de movimento grevista e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam abonadas para fins de licença-premio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço as faltas cometidas por servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, anulando-se assentamentos, punições e restrições delas decorrentes.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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