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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11401, de 10 de maio de 2000

Nº 11401/2000

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LEI Nº 11.401, de 10 de maio de 2000

Disciplina condições para percepção de pagamento pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O pagamento devido às empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Estado dar-se-á mediante comprovação prévia do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, referentes aos empregados incumbidos da execução dos serviços pactuados.
Art. 2.
Considera-se para os efeitos desta Lei por cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas:
Io pagamento dos salários, inclusive o cumprimento de dissídios;
IIo recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IIIo recolhimento de contribuições previdenciárias;
IVo pagamento das parcelas incontroversas em caso de rescisão contratual.
Parágrafo único- O preenchimento dos requisitos deste artigo deverá ocorrer na periodicidade em que os pagamentos se realizem.
Art. 3.
Além da apresentação dos documentos citados no artigo anterior fica a empresa obrigada a informar a existência de ação trabalhista promovida por empregados ou ex-empregados, contratados para cumprimento do pacto de prestação de serviços em questão.
Parágrafo único- A existência de declaração ensejará na posterior comprovação do cumprimento da decisão ou do acordo judicial, se esta ocorrer durante a vigência do contrato.
Art. 4.
A constatação de débito ou a não apresentação da comprovação exigida importará na suspensão do pagamento devido até o seu efetivo cumprimento.
Art. 5.
A exigência disposta nesta Lei se estende à administração direta, indireta e autarquias.
Art. 6.
O dirigente do órgão público ou o responsável pela unidade de pagamento do preço contratual que não observar as condições previstas por esta Lei, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente

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