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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11400, de 10 de maio de 2000

Nº 11400/2000

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Art. 1.
Fica obrigatória a disponibilização pelos poderes do Estado, em cadastro único, para consulta na INTERNET, dos dados e das informações relativas às licitações públicas realizadas pelos mesmos e pelos demais órgãos da administração pública estadual.
Parágrafo únicoQuando o certame for realizado por órgão integrante da administração indireta, autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública, a responsabilidade pela divulgação prevista por esta Lei será do Poder Executivo.

LEI Nº 11.400, de 10 de maio de 2000

Disciplina a disponibilização de dados relativos às licitações públicas dos órgãos integrantes da administração pública estadual e adota outras providências.

EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Para os efeitos da obrigatoriedade disposta por esta Lei considerar-se-á nas licitações da modalidade concorrência, tomada de preços, concurso e leilão, a divulgação do seguinte:
Ios avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial, contendo os resumos dos editais;
IIa relação dos concorrentes, dos habilitados e dos classificados, por licitação;
IIIa vinculação dos recursos;
IVa homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato, com os preços vencedores do certame;
Vo extrato do contrato;
VIo preço unitário, a data e o fornecedor da última compra com relação a cada item constante das licitações em andamento.
Parágrafo único- A disponibilização das informações previstas no inciso VI será opcional quando se tratar de aquisição realizada há mais de vinte e quatro meses.
Art. 3.
Nas licitações da modalidade convite, serão disponibilizados:
Io extrato do ato convocatório;
IIa relação das empresas convidadas;
IIIa relação das participantes habilitados e classificados;
IVa vinculação dos recursos;
Va adjudicação e os preços da empresa classificada em primeiro lugar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente

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