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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1140, de 25 de março de 1993

Nº 1140/1993

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O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei.

Dispõe sobre a destinação de leitos Hospitalares para Pacientes Aidéticos e dá outras providências.

Art. 1.
O estabelecimento hospitalar a ser instalado no Estado de santa Catarina deverá destinar obrigatóriamente pelo menos, 05% (cinco por cento) dos seus leitos à pacientes vítimas da Síndrome da Imunodeficiência adquirida - AIDS.
Art. 2.
Os hospitais já instalados deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, promover sua adequação ao disposto no artigo anterior.
Parágrafo únicoO disposto nos artigos 1º e 2º, aplica-se somente aos hospitais com capacidade superior a 100 (cem) leitos.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde regulamentará a aplicação da presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, cominando penalidades severas ao não cumprimento do preceito.
Parágrafo únicoAs penalidades deverão variar de imposição de multas pecuniárias à cassação de licença de funcionamento.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 25 de março de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente

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