Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11399, de 10 de maio de 2000
Nº 11399/2000
Estabelece normas para a realização de exame denominado Ácido Desoxirribonucléico – DNA e adota outras providências.
EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
O Estado de Santa Catarina viabilizará a realização do exame do Ácido Desoxirribonucléico - DNA, destinado à investigação de paternidade nos processos judiciais em que o investigante for reconhecidamente carente.
Parágrafo únicop O benefício de que trata o caput deste artigo restringe-se ao exame realizado em sangue retirado do trio composto pela mãe, pelo filho(a), e pelo pai em investigação, excluídas as demais modalidades de exame para investigação de paternidade.
Art. 2.
Somente será concedido o benefício previsto nesta Lei a quem for beneficiário dos serviços da Assistência Judiciária Gratuita, conforme o estabelecido pela Lei federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
Parágrafo único- Cabe ao Poder Judiciário, através de seu serviço social, a requisição do exame.
Art. 3.
Os recursos para cobrir as despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta do Projeto/Atividade Ações Especiais da Saúde, dentro da unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde.
Art. 4.
O Estado de Santa Catarina poderá celebrar convênios com outros Estados da Federação, Municípios, ou a União para o fim que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no próximo exercício financeiro.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000
DEPUTADO HEITOR SCHÉ
1º Vice-Presidente