As campanhas públicas serão realizadas através de palestras, debates, afixação de cartazes informativos, vídeos educativos, mensagens em estádios de futebol, ginásios desportivos, cinemas, veiculação em emissoras de rádio e televisão, dentre outros locais de acesso público.§ 1ºOs seminários, palestras e debates serão realizados em estabelecimentos públicos ou privados, com especialistas no assunto, propiciando a participação de organizações não-governamentais que trabalham com prevenção e controle à AIDS.
§ 2ºOs cartazes informativos serão afixados:
Iem veículos de transporte coletivo, escolar e individual por táxi, em dimensões, formatos e dizeres compatíveis com cada um, fixados em decreto;
IInos estabelecimentos públicos estaduais, particularmente os de natureza educacional, saúde e lazer;
IIInos estabelecimentos privados que quiserem aderir à campanha.
§ 3ºSerá obrigatória, nas salas de cinema do Estado, a exibição de um filme contendo recomendações sobre a prevenção e controle às DST e à AIDS, antes de cada sessão. Os filmes serão gratuitamente colocados à disposição das empresas exibidoras pelo Poder Executivo, que poderá produzir diretamente os filmes, contratar sua produção ou autorizar a exibição de filmes produzidos por outras entidades ou pessoas físicas. Ficará a cargo da Comissão Estadual de AIDS a escolha das peças a serem vinculadas.
§ 4ºAs emissoras de rádio e televisão deverão veicular, durante pelo menos dois minutos por semana, mensagens alusivas às formas de prevenção e controle contra a AIDS e contra a discriminação das pessoas com HIV. As mensagens deverão ser veiculadas dentro da programação normal, pelo rádio entre sete e dezenove horas, e pela televisão entre dezoito e vinte e duas horas. O material a ser divulgado deverá ser oferecido gratuitamente pelo Poder Executivo, através da Comissão Estadual de AIDS, sendo facultado o direito das emissoras de difundir material produzido com exclusividade por elas mesmas, por outras entidades públicas ou privadas, assim como por pessoas que lidam com o tema, sob rigorosa fiscalização do referido Poder. O material produzido deverá veicular conteúdo que ofereça informações claras e rigorosamente científicas na prevenção e controle à AIDS e sobre a não discriminação dos cidadãos soropositivos.
§ 5ºAs administradoras dos estádios de futebol e ginásios desportivos do Estado ficam obrigadas a anunciar em seus placares eletrônicos, ou locais visíveis, mensagens de prevenção e controle à AIDS e sobre a não discriminação dos cidadãos soropositivos. O material produzido deverá veicular conteúdo que ofereça informações claras e rigorosamente científicas na prevenção e controle à AIDS e sobre a não discriminação dos cidadãos soropositivos.
§ 6ºFica vedada a divulgação discriminatória, por qualquer meio, de mensagens que vinculem a epidemia de HIV e AIDS a grupos específicos ou com conteúdos que possam real ou potencialmente gerar preconceito e discriminação, a ser avaliado e aprovado pela Comissão Estadual de AIDS. (ADI STF 2341 – Julgada parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º)