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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11391, de 03 de maio de 2000

Nº 11391/2000

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LEI PROMULGADA Nº 11.391, de 03 de maio de 2000

Autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de valor igual ou superior a cem Unidades Fiscais de Referência – UFIRs – em até cinco parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de trinta UFIRs cada parcela.
§ 1ºO parcelamento será requerido ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legal.
§ 2ºO requerimento de parcelamento, estando de acordo com o que estabelece a presente Lei, será deferido pelo Departamento de Trânsito de Santa Catarina e deverá ser protocolado:
Ia qualquer momento, em caso de transferência de propriedade;
IIno prazo de trinta dias da expedição da multa recebida pelo correio;
IIIno prazo de trinta dias do indeferimento do recurso.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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