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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11389, de 03 de maio de 2000

Nº 11389/2000

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LEI Nº 11.389, de 03 de maio de 2000

Cria o programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais de Santa Catarina, e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica criado o programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 2.
Este programa de coleta seletiva do lixo tem por objetivo promover a educação ambiental da comunidade das escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve administrar e executar o programa de coleta seletiva do lixo em todas as escolas públicas estaduais de Santa Catarina.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para executar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com organizações não-governamentais, incluindo associações de pais e professores, e grêmios estudantis.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto pode complementar o programa de coleta seletiva do lixo nas escolas públicas estaduais com atividades especiais de reciclagem do lixo.
§ 3ºA Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para garantir destino final ambientalmente adequado do lixo coletado das escolas públicas estaduais pode fazer parcerias com os poderes públicos municipais, organizações não-governamentais, associações de pais e professores e empresas privadas.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto deve apresentar relatórios anuais do programa de coleta seletiva do lixo das escolas públicas estaduais para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 5.
Os recursos arrecadados com a comercialização da coleta do lixo seletivo das escolas públicas estaduais, serão aplicados na aquisição de materiais didático-pedagógicos.
Parágrafo único- A fiscalização dos recursos será feita por três membros da diretoria da Associação de Pais e Professores – APP da escola.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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