Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11388, de 03 de maio de 2000

Nº 11388/2000

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 11.388, de 03 de maio de 2000

Estabelece a obrigatoriedade para os hospitais de rede pública e privada do Estado de Santa Catarina, de manterem número de médicos proporcional a quantidade de atendimentos realizados nas emergências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
A rede pública hospitalar do Estado de Santa Catarina, bem como os hospitais privados conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS, manterão, nas respectivas emergências, quantidade de médicos proporcional ao número de pacientes atendidos naqueles setores.
§ 1ºPara a definição do número de médicos que devem atender nas emergências, a direção do hospital manterá estatística mensal atualizada dos atendimentos realizados, considerando como quantidade de pacientes, a média diária do mês anterior.
§ 2ºObtida a média diária de pacientes atendidos nas emergências, esta será multiplicada pelo tempo mínimo de quinze minutos de atendimento previsto para um paciente. Dividindo-se o resultado por sessenta minutos, obtém-se o total de horas necessárias ao atendimento médico diário, que por sua vez será dividido pela soma das horas que cada profissional médico se comprometer a realizar, obedecido o limite legal da jornada diária de trabalho da categoria profissional médica, obtendo-se assim o número de médicos necessários ao setor de emergência do respectivo hospital.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei, resultará em responsabilidade civil para o hospital e criminal para o seu representante legal, nos moldes da legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor, cento e oitenta dias após a data da sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo