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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11377, de 18 de abril de 2000

Nº 11377/2000

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Proíbe, na forma em que dispõe, a publicação de anúncios comerciais com foto de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Ficam proibidas as publicações em jornais, revistas e similares de anúncios comerciais com fotos de natureza erótica e/ou pornográfica que caracterizam afronta ao pudor.
Parágrafo único- A proibição, a que alude este artigo, aplica-se igualmente às publicações de anúncios comerciais de conteúdo explicitamente libidinoso.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da data de sua publicação, com os atos administrativos necessários à sua execução e às demais penalidades cabíveis, inclusive pela sua não observância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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