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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11373, de 18 de abril de 2000

Nº 11373/2000

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina que o DETRAN/SC e o DER/SC enviem simultaneamente ao infrator, o valor da multa e a foto do momento da infração captada pelos foto-sensores, e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica determinado que o Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC enviem juntamente com a multa ao contribuinte, foto do momento em que ocorreu a infração, sendo ela registrada pelo Sistema de Foto-Sensor.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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