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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11372, de 18 de abril de 2000

Nº 11372/2000

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Art. 1.
Fica estabelecida a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto aos trabalhadores, residentes no Estado de Santa Catarina, que não dispuserem de qualquer remuneração.
§ 1ºAs tarifas mencionadas no caput, referem-se àquelas instituídas pelo Poder Público Estadual, no âmbito de seu território.
§ 2ºO direito de que trata a presente Lei, é válido pelo prazo de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, no caso de permanecer desempregado o beneficiário.
§ 3ºO disposto nesta Lei, somente se aplica aos trabalhadores que, comprovadamente, não dispuserem de qualquer remuneração por prazo superior a noventa dias do término do último vínculo empregatício.

Dispõe sobre a suspensão temporária do pagamento das tarifas de consumo de energia elétrica, água e esgoto no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º ,do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Para habilitar-se ao benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá instruir requerimento ao órgão responsável com os seguintes documentos:
Icarteira de trabalho (CTPS);
IIcópia da última rescisão do contrato de trabalho;
IIIcomprovante de inscrição perante o Sistema Nacional de Empregos (SINE);
IVdeclaração de que não possui fonte de renda própria ou familiar.
Art. 3.
A suspensão do pagamento das tarifas fica limitada aos domicílios que não ultrapassem o consumo mensal mínimo estabelecido pelo órgão competente.
Art. 4.
Vencido o prazo mencionado no § 2º do art. 1º desta Lei, cessa o direito.
§ 1ºCessa igualmente o direito, caso o beneficiário venha, no período de fruição, exercer atividade remunerada.
§ 2ºA dívida apurada no período da vigência do benefício deverá ser parcelada junto aos órgãos ou entidades responsáveis.
Art. 5.
Ficam isentos de multas por atraso, juros e correção monetária, os trabalhadores enquadrados na presente Lei.
Parágrafo único- O disposto neste artigo também se aplica aos Servidores Públicos Estaduais que recebam seus salários com atraso.
Art. 6.
Em caso de fraude nos documentos ou informações prestadas que possibilitem a concessão do benefício, as contas suspensas serão cobradas imediatamente, de uma única vez, acrescidas de atualização monetária, juros de mora e multa de cinco por cento, sem prejuízo das sanções penais cabíveis à espécie.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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