Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11366, de 04 de abril de 2000
Nº 11366/2000
Normatiza a criação, exposição e competições entre aves combatentes da espécie “Galus-Galus” e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Fica normatizada a criação, a exposição e a realização de competições entre aves das raças combatentes “Galus-Galus”, nos termos da presente Lei.
Art. 2.
As atividades esportivas do galismo inerentes à preservação de aves de raças combatentes, serão realizadas em recintos e/ou locais próprios nas sedes das entidades denominadas “rinhadeiros”.
Art. 3.
A autorização para realização das competições, será outorgada por órgão do poder público estadual, mediante o recolhimento de taxa.
Art. 4.
Os locais onde serão realizados os eventos, deverão ser vistoriados anualmente pela autoridade competente para que possa ser fornecido o alvará, como medida de segurança e proteção dos freqüentadores.
Art. 5.
Um médico veterinário e/ou um assistente capacitado, atestará antes das competições, o estado de saúde das aves que participarão do evento.
Art. 6.
Fica proibida a prática desta atividade em locais próximos a Igrejas, Escolas e Hospitais, devendo ser respeitada a distância mínima de oitenta metros para preservar o silêncio, a ordem e o sossego público.
Art. 7.
Nos locais onde se realizam as competições, é vedado o ingresso ou permanência de menores de dezesseis anos, a não ser quando acompanhados dos pais ou responsáveis diretos.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente