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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11365, de 04 de abril de 2000

Nº 11365/2000

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Dispõe sobre a regulamentação da tradição açoriana conhecida como “Farra do Boi” em território catarinense e estabelece outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
A “Farra do Boi” no Estado de Santa Catarina poderá ser realizada, desde que não haja tratamento cruel com o animal e não perturbe a ordem pública na forma do dispositivo na presente Lei.
Art. 2.
A prática da “Farra do Boi” dependerá, sempre, de autorização solicitada ao Delegado de Polícia local, indicando-se a área onde será realizada, o horário e os responsáveis pelo evento.
§ 1ºA autorização será concedida após averiguação do local, avaliação de riscos à segurança dos participantes, assistentes e transeuntes.
§ 2ºA solicitação de que trata este artigo deverá ser feita pelos organizadores através de pessoas jurídicas, clubes recreativos e associações desportivas e culturais, que deverão assinar termo de responsabilidade pela guarda e integridade física do boi e comprovar possuir recursos suficientes para cobrir despesas de eventuais danos materiais e pessoais causados a terceiros pelo animal.
§ 3ºOs organizadores responderão solidariamente pelos danos mencionados no parágrafo anterior.
§ 4ºAs manifestações não poderão ser efetuadas em áreas urbanas, em logradouros públicos ou terrenos baldios desprovidos de cercas apropriadas, nem em período noturno, exceto quando em locais que possuam energia elétrica e iluminação adequada a sua realização.
Art. 3.
Salvo por determinação expressa da autoridade competente, os animais utilizados nas exibições somente poderão ser abatidos após transcorridas 48 horas, no mínimo, de seu encerramento.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública adotará os atos necessários à observância da presente Lei, e sua execução, no prazo de noventa dias da sua publicação.
Parágrafo único- A atribuição referida neste artigo poderá ser efetuada através de convênios com Prefeituras Municipais ou outros órgãos públicos ou privados, na forma da lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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