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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11328, de 29 de dezembro de 1999

Nº 11328/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o aumento de capital volante da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento mediante capitalização de créditos da CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A perante aquela empresa e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o aumento do capital social da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento até o total de R$ 110.729.715,38 (cento e dez milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), representados por ações ordinárias e preferenciais, em igual proporção.
Parágrafo únicoFica a CELESC - Centrais Elétricas do Estado de Santa Catarina S/A autorizada a subscrever o aumento de capital com créditos contábeis registrados perante a CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, até um total de R$ 90.729.715,38 (noventa milhões, setecentos e vinte e nove mil, setecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), bem com recursos financeiros até o total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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