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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11327, de 28 de dezembro de 1999

Nº 11327/1999

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Dá nova redação aos incisos I e II do art. 4º e ao inciso I do art. 5º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 1999, e altera seu Anexo Único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..................................................................................................................

Io Orçamento Fiscal em R$ 2.781.810.031,00 (dois bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, oitocentos e dez mil e trinta e um reais);
IIo Orçamento da Seguridade Social em R$ 984.800.608,00 (novecentos e oitenta e quatro milhões, oitocentos mil e seiscentos e oito reais).”
Art. 2.
O inciso I do art. 5º da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................................

1 - DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA

(Recursos de Todas as Fontes)

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE

OUTRAS FONTES

TOTAL

Despesas Correntes

2.781.970.655

466.865.618

3.248.836.273

Despesas de Capital

390.004.275

126.770.091

516.774.366

Reserva de Contingência

1.000.000

-

1.000.000

TOTAL

3.172.974.930

593.635.709

3.766.610.639

”

Art. 3.
Fica incluído no Anexo Único da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, os Quadros de Receitas - recursos de todas as fontes e transferências das Autarquias, Fundações e Fundos.
Art. 4.
O Anexo Único da Lei nº 11.071, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as alterações procedidas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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