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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11309, de 28 de dezembro de 1999

Nº 11309/1999

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Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1ºEm qualquer hipóteses serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extra-judicial.
§ 2ºO valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) após a data de vigência desta Lei.
§ 3ºNão se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos.
Art. 2.
Os Procuradores de Estado, autorizados pelo Procurador Geral do Estado e após ciência do órgão do Ministério Público, poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.
§ 1ºO saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice de Variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.
§ 2ºInadimplida qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á a cobrança do crédito público, pelo saldo.
§ 3ºNas ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado serão observados os critérios estabelecidos na legislação própria para parcelamento.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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