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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11288, de 27 de dezembro de 1999

Nº 11288/1999

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Art. 1.
A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei.

Estabelece condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção na Administração Indireta do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes documentos:
Icertidão negativa dos distribuidores cível e criminal do Tribunal de Justiça do Estado e da Comarca de seu domicílio;
IIcertidão negativa do serviço de proteção ao crédito da Associação Comercial do Estado e do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central do Brasil;
IIIcertidão de quitação de débitos fiscais com o Estado, a União e o Município de seu domicílio;
IVdeclaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos cinco anos;
Vdocumentos relativos à sua formação acadêmica, discriminando os cursos realizados, além de referências quanto à sua capacitação técnica mediante a indicação dos entes públicos e privados em que desempenhou efetiva atividade profissional.
§ 1ºA declaração referida no inciso IV, poderá ser substituída pela declaração do Imposto de Renda.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos I, II, III e IV deverão ser apresentados também pelo cônjuge do pretendente ao cargo.
§ 3ºA documentação referida neste artigo será remetida à Assembléia Legislativa com pelo menos vinte dias de antecedência à posse.
§ 4ºA posse no cargo só ocorrerá após apreciação pela Comissão de Fiscalização, Controle e Eficácia Legislativa da Assembléia Legislativa, facultada ainda a argüição pessoal do pretendente.
Art. 3.
Com a exoneração do cargo, a pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembléia Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração:
Ideclaração atualizada de bens;
IIcomunicação de ocupação de cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o Poder Público.
Art. 4.
Os atuais ocupantes dos cargos mencionados no art. 1º, deverão atender às exigências estabelecidas no art. 2º, num prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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