O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá apresentar à Assembléia Legislativa os seguintes documentos:Icertidão negativa dos distribuidores cível e criminal do Tribunal de Justiça do Estado e da Comarca de seu domicílio;
IIcertidão negativa do serviço de proteção ao crédito da Associação Comercial do Estado e do Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central do Brasil;
IIIcertidão de quitação de débitos fiscais com o Estado, a União e o Município de seu domicílio;
IVdeclaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos cinco anos;
Vdocumentos relativos à sua formação acadêmica, discriminando os cursos realizados, além de referências quanto à sua capacitação técnica mediante a indicação dos entes públicos e privados em que desempenhou efetiva atividade profissional.
§ 1ºA declaração referida no inciso IV, poderá ser substituída pela declaração do Imposto de Renda.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos I, II, III e IV deverão ser apresentados também pelo cônjuge do pretendente ao cargo.
§ 3ºA documentação referida neste artigo será remetida à Assembléia Legislativa com pelo menos vinte dias de antecedência à posse.
§ 4ºA posse no cargo só ocorrerá após apreciação pela Comissão de Fiscalização, Controle e Eficácia Legislativa da Assembléia Legislativa, facultada ainda a argüição pessoal do pretendente.