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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11284, de 21 de dezembro de 1999

Nº 11284/1999

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Institui livro destinado ao recebimento de reclamações, opiniões e sugestões, nos órgãos públicos do Estado e estabelece outras providências.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 217, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta deverão dispor de um livro com fim específico de receber reclamações, opiniões e sugestões, instalado em local visível e de fácil acesso, devidamente identificado, para ser utilizado pelos usuários dos serviços e pela população, como um todo.
Parágrafo únicoHaverá a designação de um servidor credenciado para o auxílio das anotações dos fatos, se necessário, e na orientação das pessoas interessadas em fazer uso do respectivo.
Art. 2.
Os órgãos públicos deverão promover o devido encaminhamento das referências feitas e cientificar os cidadãos, que se identificarem no momento das exposições, sobre o manifestado e, se for o caso, das possíveis medidas.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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