Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11264, de 13 de dezembro de 1999
Nº 11264/1999
Art. 1.
Aos contribuintes do ICMS que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal, fica concedido crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do incremento verificado, que não poderá exceder o valor do imposto a recolher.
Parágrafo únicoFicam excluídos do benefício os contribuintes que se dediquem aos seguintes ramos de atividade:
Iagropecuária, exceto as cooperativas de produção rural;
IIextrativismo vegetal;
IIIextração de areia e pedra para produção de brita;
IVconstrução civil; comércio varejista de temporada.
Concede incentivo para estimular a geração de emprego por empresas catarinenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A base de cálculo do crédito a ser apropriado em cada mês será o resto da diferença em que:
Io minuendo será o total consignado em folha relativo à remuneração do trabalho, inclusive gratificações, comissões e contribuição previdenciária, exceto a patronal e a relativa ao pagamento de horas extras;
IIo subtraendo será o total dos valores pagos no exercício anterior, monetariamente atualizados, divididos por doze.
§ 1ºA atualização monetária referida no inciso II deverá ser calculada com base no Índice Geral de Preços / Disponibilidade Interna - IGP/DI, calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas - IBRE/FGV.
§ 2ºNo caso de empresa nova, no seu primeiro ano de funcionamento, o valor referido no inicio II será considerado como 80% (oitenta por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.
Art. 3.
Para fins de fruição do benefício:
Iserá considerado tanto o incremento decorrente de aumento da remuneração paga, quanto da contratação adicional de empregados;
IInão serão computados:
a)o remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre a controladora e as controladas, ainda que mediante rescisão do contrato de trabalho no estabelecimento de origem;
b)o pagamento de pró-labore e os salários de diretores e gerentes;
c)os salários superiores a dez salários mínimos.
Parágrafo únicoA contratação de novos empregados, para os efeitos a que se refere o inciso I, deverá ser intermediada pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 4.
O crédito será apropriado mensalmente pelo contribuinte que, para fins de controle, deverá entregar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS, demonstrativo contendo:
Imédia dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior, calculada na forma prevista no inciso II do art. 2º;
IItotal dos valores pagos no mês aos empregados, na forma do inciso I do art. 2º;
IIIo incremento verificado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado