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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1126, de 18 de dezembro de 1991

Nº 1126/1991

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O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 8º, DO ART. 7º, DA RESOLUÇÃO DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre as atividades de atendimento médico de emergência no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1.
É instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o regime excepcional de trabalho sob a forma de sobreaviso, destinado a possibilitar a operacionalidade de atendimento médico de emergência nas unidades hospitalares do Estado.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se ”sobreaviso”, nos períodos compreendidos entre os horários:
Idas 18:00 (dezoito) horas às 8:00 (oito) horas do dia seguinte, de Segunda a Quinta feira;
IIdas 18:00 (dezoito) horas de Sexta feira às 8:00 (oito) horas de Segunda feira.
Art. 3.
A prestação de serviço sob o regime desta Lei, obedecerá escala mensal previamente organizada, sempre com amplo e necessário conhecimento dos servidores médicos envolvidos.
Art. 4.
Durante os períodos em que estiver em regime de “sobreaviso”, o médico permanecerá em estado de alerta e ficará comprometido com o atendimento dos pacientes e a solução das ocorrências médicas que chegarem ao seu conhecimento.
Art. 5.
Ao médico escalado para prestar os servidores de que trata esta Lei será pago vantagem financeira mensal a título de “sobreaviso”, que será calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas, atribuindo-se como valor/hora importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da hora-plantão.
Parágrafo únicoA vantagem prevista neste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, à remuneração normalmente percebida, nem sobre ela incidirá quaisquer outros benefícios pecuniários.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1991.

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

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