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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11223, de 17 de novembro de 1999

Nº 11223/1999

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Prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros.

Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação telefônica da sede da empresa ou do proprietário, nos veículos licenciados no Estado de Santa Catarina e destinados ao transporte de carga e de passageiros.
Parágrafo únicoA identificação telefônica referida no caput far-se-á na parte traseira do veículo, através de adesivo ou pintura, em lugar visível, constando o código de discagem direta à distância, seguido do número do telefone.
Art. 2.
A verificação do procedimento referido nesta Lei será exigida no prazo de cento e vinte dias, à contar da sua regulamentação.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator a ter bloqueado o licenciamento do seu veículo, na ocasião própria. (ADI 2407).
Art. 4.
Ato do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias da sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente, em exercício

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