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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11222, de 17 de novembro de 1999

Nº 11222/1999

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Art. 1.
A política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul tem a finalidade de estabelecer condições para a utilização e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis das lagoas de Santo Antônio, Imaruí, Mirim, Santa Marta, Ribeirão e Camacho, localizadas nos municípios de Laguna, Imbituba, Imaruí e Jaguaruna, mediante a concentração de esforços de todos os órgãos governamentais e a cooperação técnica de segmentos da sociedade, voltados à preservação do meio ambiente.

Dispõe sobre a política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul e adota outras providências.

Eu, Deputado Heitor Sché, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, de acordo com o disposto no § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
São objetivos da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul:
Iconter a ação predatória do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis;
IIestruturar o sistema de proteção ambiental;
IIIdesenvolver o processo de educação ambiental e de conscientização pública para a conservação do meio ambiente;
IVdisciplinar a pesca;
Vdisciplinar a ocupação territorial e a exploração racional das lagoas, fundamentadas no ordenamento territorial e ambiental;
VIregenerar o complexo de ecossistemas afetados pela ação atrópica;
VIIproteger e desenvolver as comunidades tradicionais envolvidas no processo de extrativismo;
VIIIbuscar alternativas produtivas sustentáveis para o desenvolvimento sócio-econômico das comunidades tradicionais do Complexo Lagunar Sul;
IXelaborar projeto de recuperação ambiental das bacias hidrográficas do Complexo Lagunar Sul e viabilizar recursos junto à instituições nacionais e internacionais para sua execução.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá criar Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul, composta por representantes das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Polícia de Proteção Ambiental, Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Estado de Santa Catarina - EPAGRI, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC e Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, Prefeituras Municipais, Colônias de Pescadores e Associações Comerciais e Industriais.
§ 1ºPoderão integrar a Comissão Executiva, como convidados os representantes da Secretaria Nacional dos Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA, do Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas e das Organizações não Governamentais ligadas ao meio ambiente.
§ 2ºCabe à Comissão Executiva, sob a presidência do representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, planejar, coordenar e controlar as atividades da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossistemas do Complexo Lagunar Sul.
Art. 4.
Para os efeitos do art. 2º desta Lei, serão instituídos grupos de trabalho, a fim de estudar e propor ações, aos órgãos públicos e à sociedade, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
§ 1ºA Comissão Executiva da política de preservação, recuperação e utilização sustentável dos ecossitemas do Complexo Lagunar Sul, indicará as metas e diretrizes necessárias aos grupos de trabalho.
§ 2ºA Comissão Executiva, mediante propostas dos grupos de trabalho, poderá convidar, para participar dos respectivos trabalhos, representantes da comunidade técnico-científica.
Art. 5.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente proverá o apoio administrativo à execução desta Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, editará os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de novembro de 1999

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente, em exercício

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