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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11221, de 17 de novembro de 1999

Nº 11221/1999

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Estabelece a obrigatoriedade para os municípios de manterem banheiros públicos em condições de uso, nas áreas centrais das cidades.

EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, de acordo com o disposto no § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado e § 1º, do art. 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida a obrigatoriedade para os municípios do Estado de Santa Catarina, de manterem banheiros públicos em condições de uso, nas áreas centrais da cidade.
Art. 2.
Para efeitos da presente Lei, os municípios deverão implementar um banheiro para cada contingente de cinqüenta mil habitantes.
Parágrafo únicoNos municípios com população inferior a dez mil habitantes restringe-se, no mínimo, a uma unidade.
Art. 3.
Fica facultado aos municípios conceder à iniciativa privada o direito de construção, manutenção e exploração dos banheiros públicos.
Art. 4.
Fica concedido o prazo de um ano para os municípios cumprirem o estatuído nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1999

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente, em exercício

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