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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1121, de 29 de agosto de 1991

Nº 1121/1991

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O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ART. 54, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre a transferência da titularidade de cruzados novos em pagamento de débitos para com instituições públicas estaduais

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1.
O Estado de Santa Catarina, suas autarquias e fundações, e as instituições financeiras públicas estaduais, ficam autorizados a receber em cruzados novos, na forma estabelecida na legislação federal, o pagamento total ou parcial:
Ide débitos, de qualquer origem ou natureza, vencidos até 31 de dezembro de 1990;
IIdo preço de alienação de bens móveis ou imóveis de sua propriedade.
Parágrafo únicoAs transferência de titularidade de cruzados novos efetuadas a partir da Medida Provisória nº 297, de 28 de junho de 1991, editada pelo Governo Federal, ficam convalidadas desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, 29 de agosto de 1991

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente

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