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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1119, de 02 de julho de 1990

Nº 1119/1990

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Regula o art. 159, da Constituição do Estado e dá outras providências.

O DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada aos dependentes dos associados do IPESC, nos termos do art. 159, da Constituição do Estado de Santa Catarina, pensão por morte, correspondente, à totalidade do respectivo salário de contribuição, definido na legislação própria.
§ 1ºA pensão por morte será rateada igualmente entre os dependentes habilitados, constituindo o quociente à quota de pensão individual.
§ 2ºA perda da quota de pensão individual, implicará na reversão ao monte e novo rateio, até a exclusão do último pensionista, extinguindo-se o benefício.
Art. 2.
Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Art. 3.
A pensão será automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção em que se modificarem os salários de contribuição que lhes são base, sendo-lhes estendidas as vantagens posteriormente concedidas à categoria de servidores a que pertencia o associado, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do respectivo cargo ou função.
Art. 4.
As atuais pensões pagas pelo IPESC serão revistas e atualizadas nos termos desta Lei.
Art. 5.
A quota de Previdência devida ao IPESC pelo Estado, Prefeituras e outras entidades filiadas ao sistema estadual de previdência social, será de 5% (cinco por cento) no mínimo, avaliada para cada exercício financeiro, pelo órgão atuarial do instituto e incluída, pelo total, no orçamento anual do Estado, Prefeituras ou entidades, e paga em parcelas mensais.
§ 1ºA quota de Previdência e a contribuição previdenciária serão recolhidas, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento, sendo atualizadas monetariamente após essa data, se descumpridas.
§ 2ºA Assembléia Legislativa, através da Comissão de Fiscalização e Controle, fiscalizará o fiel cumprimento do disposto no parágrafo anterior, cabendo-lhe apurar as causas e promover as responsabilidades caso o recolhimento se efetue após a primeira quinzena do mês vencido, independente de outras providencias que deverão na forma da lei, serem adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
O IPESC fiscalizará as folhas de pagamento de pessoal do Estado, Prefeituras e entidades filiadas, para assegurar que o recolhimento das contribuições individuais se faça rigorosamente sob o total da remuneração definida em lei percebida, sob pena de responsabilidade funcional dos encarregados do recolhimento.
Art. 7.
Excluem-se do salário de contribuição somente os pagamentos que tenham caráter de indenização, como diárias de viagem, ajudas de custo e representações de qualquer natureza.
Art. 8.
As pensões especiais pagas pelo Tesouro do Estado, terão os mesmos benefícios consignados na presente Lei, bem como, os da Lei da Previdência Estadual, aos concedidos às pensionistas da Previdência Estadual.
Art. 9.
O Poder Executivo formalizará para o corrente exercício, à conta da reserva de contingência, as alterações orçamentárias decorrentes desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 02 de julho de 1990

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente

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