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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 11180, de 21 de setembro de 1999

Nº 11180/1999

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Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, que dispõe sobre subvenções sociais.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Não serão concedidas subvenções sociais para a fundação, organização ou instalação de instituição, mas somente para a sua manutenção, desenvolvimento, aquisição de imóveis e bens de consumo durável.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

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