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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1118, de 30 de março de 1990

Nº 1118/1990

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Concede licença para transitar com armas.

O DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo, através de seus órgãos específicos, concederá licença ao Atirador Esportista para poder transitar com armas de tiro e fogo, destinadas exclusivamente à prática do desporto.
Art. 2.
O Atirador Esportista, para obter a licença, deve comprovar que é sócio de entidade de Caça e Tiro ou similar e que estas estejam registradas na Federação Catarinense de Tiro ao Alvo.
Art. 3.
A licença, sempre renovável, terá validade para 05 (cinco) anos e para todo o território do Estado, conterá foto e dados do interessado e as armas que transportam devem estar devidamente registradas, descarregadas e acondicionadas.
Art. 4.
O Estado regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 30 de março de 1990

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente

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