Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1117, de 30 de março de 1990

Nº 1117/1990

Ver fonte oficial
4 artigos

Estabelece normas para a aplicação do salário mínimo profissional e dá outras providências.

O DEPUTADO HEITOR SCHÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 7º, do art. 54 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos servidores públicos estaduais de níveis médio e superior lotados na Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações instituídas pelo Estado, fica assegurada a percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo profissional definido em lei.
§ 1ºQuando o nível de vencimento inicial de cada categoria profissional aludida no “caput” deste artigo não alcançar o valor do salário mínimo profissional, ao mesmo será acrescido um valor de adicional de Salário Mínimo Profissional. Para os demais níveis de vencimento de cada categoria profissional serão mantidas as diferenças desde que não excedam o teto fixado em Lei.
§ 2ºQuando, em decorrência da aplicação da política salarial em vigor para os Servidores Públicos Estaduais, a condição contida no § 1º deste artigo não for satisfeita, o valor do adicional Salário Mínimo Profissional será atualizado.
§ 3ºAplica-se o contido neste artigo aos proventos e pensões dos inativos e pensionistas.
§ 4ºO valor do adicional Salário Mínimo Profissional será considerado parte integrante da remuneração do servidor, para todos os efeitos legais.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 30 de março de 1990

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo