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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11157, de 16 de julho de 1999

Nº 11157/1999

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Art. 1.
Incumbe ao Estado ceder, nas delegacias de polícia, presídios públicos e penitenciárias, ambiente que terá a denominação de “Sala da Assistência Jurídica”, onde os professores, estagiários das faculdades de ciências jurídicas e profissionais do direito prestarão seus serviços de assistência e orientação jurídica gratuita à comunidade.
§ 1ºA cessão do ambiente dar-se-á após a celebração de convênio entre o Estado e faculdades de ciências jurídicas sediadas na cidade ou opcionalmente, a representação local da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
§ 2ºO convênio será precedido de averiguação que assegure a inocorrência de prejuízo à atividade essencial da repartição cedente com a cessão do ambiente.
§ 3ºA entidade convenente assegurará, para fazer jus à cessão, a realização de plantões que cobrirão nos dias úteis, em horários a serem definidos no ajuste.
§ 4ºAos estagiários dos cursos de direito, supervisionados pelos professores, é assegurada a utilização do ambiente para a realização de suas atividades acadêmicas, nos termos previstos no respectivo programa de estágio.

Dispõe sobre a cessão de ambiente para a prestação de serviços de assistência e orientação jurídica nas delegacias de polícia, presídios públicos e penitenciárias e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A supervisão das atividades realizadas na “Sala da Assistência Jurídica” incumbirá, sempre, à entidade que celebrar o convênio.
§ 1ºA direção da repartição cedente ajustará com o responsável pela “Sala de Assistência Jurídica” o acesso ao ambiente para a realização dos serviços de limpeza e conservação.
§ 2ºOs móveis, equipamentos e outros bens necessários ao funcionamento dos serviços, assegurada a titularidade patrimonial da origem, serão cedidos:
Ipela repartição onde estiver situada a sala, se disponíveis;
IIpela entidade que celebrar o convênio;
IIIpor qualquer pessoa jurídica ou física.
§ 3ºÉ defeso envolver os serviços prestados na “Sala da Assistência Jurídica” como publicidade comercial ou política, ou em qualquer outra forma de promoção.
Art. 3.
A cessão de ambientes de que trata esta Lei dar-se-á de forma gradativa, que será iniciada pela ordem, nas maiores repartições.
§ 1ºPara os efeitos do disposto no “caput” deste artigo a ordem de preferência das repartições é a que decorrer do número absoluto de eventos registrados nas delegacias ou do número de detentos ou de presidiários recolhidos nas demais instituições.
§ 2ºEnquanto não disponibilizados os ambientes, a direção das unidades públicas deverão providenciar a cessão eventual de espaço para que se realize atividade de assistência, zelando para que não se comprometam a segurança, a ética profissional e a dignidade do assistente e do assistido.
Art. 4.
A autoridade policial ou o responsável por unidade de reeducação que obstruir injustificadamente instrução do processo que visar à celebração de convênio ou, após seu ajuste, o funcionamento da sala, sujeita-se à imediata instauração do procedimento disciplinar próprio e, conforme o caso, às sanções penais cabíveis.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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