Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11126, de 08 de julho de 1999

Nº 11126/1999

Ver fonte oficial
5 artigos

Transpõe cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam transpostos, do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, os seguintes cargos de provimento em comissão:
Ido Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, 18 (dezoito) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;
IIdo Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Fazenda, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;
IIIdo Quadro Lotacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, 02 (dois) cargos de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3;
IVdo Quadro Lotacional da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3, e 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 4;
Vdo Quadro Lotacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, 01 (um) cargo de Assistente de Serviço, Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 3,
Art. 2.
A distribuição dos cargos transpostos previstos no artigo anterior, serão adequados ao Quadro Lotacional do Tribunal de Justiça, no Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, nível 1, que se fará por ato do seu Presidente, com a conseqüente redução no Quadro de Pessoal de origem, por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo