Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11117, de 22 de junho de 1999
Nº 11117/1999
Altera o art. 24 e seu § 4º da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
.........................................................................................................................................................
Florianópolis, 22 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.