Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11063, de 28 de dezembro de 1998
Nº 11063/1998
Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas e agulhas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a transmissão do vírus da AIDS em Santa Catarina, mediante atividades de Redução de Danos.
§ 1ºAs atividades de Redução de Danos, previstas no “caput” deste artigo, incluindo a troca de agulhas e seringas descartáveis, dirigidas aos usuários de drogas injetáveis, deverão contemplar as seguintes ações:
Iorientar e aconselhar sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas;
IIorientar e aconselhar sobre procedimentos destinados a minimizar os riscos inerentes ao uso de drogas, incluindo os métodos de desinfecção de agulhas e seringas;
IIIorientar sobre a prevenção da transmissão sexual da infecção pelo vírus da AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;
IVdistribuir preservativos;
Voferecer encaminhamento dos usuários de drogas injetáveis aos serviços de tratamento de dependência química e atenção integral à saúde, bem como a outros serviços públicos que estimulem o exercício da cidadania.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde garantirá anonimato aos usuários que procurarem o serviço.
Art. 2.
É facultado à Secretaria de Estado da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação desta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção ao uso de drogas e à AIDS no Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado