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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11052, de 22 de dezembro de 1998

Nº 11052/1998

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Autoriza a permuta de imóveis no Município de Florianópolis.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com a Universidade Federal de Santa Catarina o imóvel matriculado sob o nº 11.508 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00359 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2.
A permuta autorizada por esta Lei será feita pelos imóveis de domínio útil pertencentes à Universidade Federal de Santa Catarina e descritos no protocolo de intenções firmado em 28 de agosto de 1978 com o Estado de Santa Catarina, nas Certidões nº 029/80 e nº 536/95, ambas da Delegacia do Patrimônio da União em Santa Catarina e na Portaria nº 214, de 12 de maio de 1982, do Secretário Geral do Ministério da Fazenda.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar as doações já efetuadas dos imóveis descritos na cláusula terceira do Protocolo de Intenções mencionado no artigo anterior.
Art. 4.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos permutantes.
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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