Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11046, de 22 de dezembro de 1998
Nº 11046/1998
Concede pensão especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.
Fica concedida a LUANNA MARTINS DA SILVA, LARYSSA MARTINS DA SILVA e LUYZA MARTINS DA SILVA, nascidas em 01 de maio de 1997, representadas por sua mãe Claudete Martins, portadora do CPF nº 629.574.149-53 e do RG nº 16R-1.927.637 SSP(SC), processo SJCP 1450/972, residentes em Tijucas, pensão mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta a cada uma das trigêmeas.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá, anualmente, dos responsáveis pelas beneficiárias, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte das beneficiárias;
IIpela entrega das beneficiárias à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência dos responsáveis e das beneficiárias para outro Estado da Federação;
IVpassando as beneficiárias a perceberem outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
Vem 01 de maio de 2011, data em que as beneficiárias completarão 14 (quatorze) anos de idade.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.