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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11042, de 22 de dezembro de 1998

Nº 11042/1998

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Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica concedida a IGNES DA SILVA BORGES, nascida em 05 de novembro de 1967, representada por seu curador Hercílio Borges, portador do CPF nº 289.453.879-00, processo SJCP 1000/985, residente em Lauro Müller, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania exigirá da beneficiária, anualmente, comprovação de residência no Estado.
Art. 3.
A pensão a que se refere o artigo 1º extinguir-se-á:
Ipela morte da beneficiária;
IIpela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;
IIIpela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação;
IVpassando a beneficiária a perceber outra modalidade de benefício de órgão público municipal, estadual ou federal;
Vpor ter a beneficiária readquirindo as condições para desempenhar atividade produtiva.
Art. 4.
A superveniência de qualquer das causas previstas nos artigos 2º e 3º, incisos I, II, III, IV e V, implicará na imediata suspensão do pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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